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STF abre caminho para revisão de penas de réus dos atos de 8 de Janeiro

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6) flexibilizar o entendimento sobre o desconto de medidas cautelares no cumprimento de penas, em um julgamento que contrariou parcialmente a posição do ministro Alexandre de Moraes. A decisão pode ter reflexos em outros processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023, especialmente em casos de condenados submetidos a restrições como recolhimento domiciliar noturno e uso de tornozeleira eletrônica. O debate ocorreu a partir do recurso apresentado pela defesa de Simone Macedo, condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime. A análise abriu espaço para uma interpretação mais ampla sobre o que pode ser considerado tempo efetivamente cumprido de pena.

Simone Macedo foi presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento instalado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília. No local, apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro protestavam contra o resultado da eleição presidencial de 2022, vencida por Luiz Inácio Lula da Silva. Posteriormente, ela foi condenada pelo STF e sua defesa passou a discutir a chamada detração penal, mecanismo que permite descontar da pena definitiva um período em que o condenado já esteve privado de liberdade antes da sentença. Os advogados pediram que, além dos dias de prisão preventiva, também fossem considerados os períodos em que Simone cumpriu medidas cautelares, entre elas monitoramento eletrônico e a obrigação de permanecer em casa durante a noite e nos fins de semana.

Em decisão individual anterior, Alexandre de Moraes aceitou apenas parte do pedido. O ministro autorizou o abatimento de 59 dias referentes ao período em que Simone permaneceu presa preventivamente, mas rejeitou a possibilidade de considerar como pena cumprida o tempo submetido a medidas alternativas à prisão. Moraes sustentou que o Código Penal prevê expressamente o desconto do período de prisão, sem estabelecer a mesma regra para cautelares como tornozeleira eletrônica ou recolhimento domiciliar noturno. Ele também destacou que o Supremo já havia adotado entendimento semelhante, considerando que essas medidas não representam uma restrição integral da liberdade. Ao levar o caso ao plenário, o ministro manteve sua posição e recebeu os votos de Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.

A mudança no rumo do julgamento veio com o voto do ministro Cristiano Zanin, que abriu divergência e apresentou uma interpretação distinta sobre o efeito das medidas cautelares. Para ele, o recolhimento domiciliar noturno pode, em determinadas circunstâncias, ser comparado ao regime aberto de cumprimento de pena. Zanin observou que, nesse regime, a pessoa pode exercer atividades durante o dia, inclusive trabalhar, mas deve respeitar regras de permanência em local determinado durante a noite. Na avaliação do ministro, existe uma proximidade relevante entre essas situações. Por isso, quando a condenação estabelece justamente o regime aberto, o tempo já cumprido sob recolhimento noturno não deveria ser desconsiderado, sob pena de prolongar a restrição além do necessário.

Zanin também argumentou que tratar esse período como se não tivesse qualquer efeito poderia gerar uma punição superior à estabelecida pela condenação. Seu entendimento foi no sentido de reconhecer uma equivalência entre o recolhimento noturno e o regime aberto, permitindo que cada dia submetido à restrição seja contabilizado no cálculo da pena. A tese não significa, porém, que toda medida cautelar passará automaticamente a ser descontada em qualquer condenação. O ponto central está na compatibilidade entre a cautelar aplicada anteriormente e o regime definido na sentença. Dessa forma, o alcance da decisão dependerá da análise das circunstâncias de cada processo, dos períodos efetivamente cumpridos e do tipo de restrição determinada pela Justiça.

O resultado ganha relevância porque pode servir de referência para outros réus submetidos a condições semelhantes nos processos relacionados ao 8 de janeiro. A decisão também evidencia uma divergência jurídica dentro do STF sobre os limites da detração penal e sobre a forma de calcular restrições de liberdade que não envolvem prisão. Embora o caso analisado seja específico, a interpretação adotada pode influenciar pedidos futuros de pessoas condenadas ao regime aberto que permaneceram, durante a investigação ou o processo, sob recolhimento domiciliar noturno. Ainda será necessário observar como o entendimento será aplicado em novos julgamentos e quais critérios o Supremo utilizará para diferenciar situações equivalentes. Por enquanto, a decisão representa uma mudança relevante na discussão sobre o aproveitamento de medidas cautelares no cálculo das penas.

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