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Lula assina indulto de Natal e exclui condenados pelos atos golpistas

O indulto de Natal costuma reaparecer no noticiário todo fim de ano, quase como um ritual institucional. Em 2025, porém, o decreto ganhou contornos bem definidos e mensagens claras. Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira, dia 23, o texto reforça limites e deixa explícito quem fica de fora do benefício. Entre os excluídos estão os condenados por atentados ao Estado democrático de direito, ponto que chamou atenção no debate público recente.

Para entender o alcance da medida, vale lembrar que o indulto natalino é uma previsão da legislação brasileira e existe há décadas. Não se trata de “liberação geral”, como às vezes se imagina nas redes sociais, mas de um perdão de pena concedido a pessoas presas que cumprem critérios bastante específicos. É um instrumento jurídico que busca equilibrar justiça, humanidade e política criminal, especialmente em um sistema penitenciário marcado por superlotação.

O decreto de 2025 mantém restrições já conhecidas. Não são contemplados condenados por crimes considerados graves, como os hediondos ou equiparados, além de tortura, terrorismo, racismo, violência contra a mulher, tráfico de drogas, organização criminosa e delitos praticados por lideranças de facções. Também ficam de fora pessoas em presídios de segurança máxima e aquelas que firmaram acordo de delação premiada. No caso da corrupção, o indulto só pode ser aplicado quando a pena for inferior a quatro anos, o que limita bastante o alcance do benefício.

Um dos trechos mais comentados do texto é justamente a exclusão dos crimes contra o Estado democrático de direito. Em um cenário político ainda sensível, após anos de polarização e episódios que abalaram instituições, o governo sinaliza que não haverá flexibilização para esse tipo de condenação. É uma resposta direta ao contexto atual e dialoga com a preocupação de preservar regras do jogo democrático.

Os critérios técnicos do indulto seguem uma lógica baseada no tipo de crime, no tempo de pena e na reincidência. Para delitos sem violência ou grave ameaça, com penas de até oito anos, é necessário que o preso tenha cumprido ao menos um quinto da pena até 25 de dezembro. Se for reincidente, o percentual sobe para um terço. Já nos casos de crimes com violência ou grave ameaça, o limite da pena cai para quatro anos, e o tempo mínimo de cumprimento passa a ser de um terço para não reincidentes e metade para reincidentes.

Há, ainda, regras mais favoráveis para grupos específicos. Pessoas com mais de 60 anos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência, homens que sejam os únicos responsáveis por filhos menores e pessoas com doenças graves ou deficiência têm direito a critérios reduzidos. Nesses casos, basta cumprir metade do tempo que seria normalmente exigido. A ideia é reconhecer situações de maior vulnerabilidade e responsabilidade familiar.

No fim das contas, o indulto de Natal de 2025 reforça uma mensagem dupla: de um lado, mantém o caráter humanitário da medida; de outro, deixa claro que certos limites não serão ultrapassados. Em meio às discussões acaloradas que costumam dominar o debate público nesta época do ano, o decreto tenta equilibrar técnica jurídica, contexto político e sensibilidade social.

 

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